sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sem exigência do MEC, conselhos pedem registro de professor universitário

Correio Braziliense - Larissa Leite
Um debate legal está pronto para tomar evidência e influenciar a vida acadêmica de professores do ensino superior do país. Qual a relação obrigatória entre a formação dos docentes e a sua atuação nas salas de aula? Afinal o que prevalece? As leis reguladoras dos exercícios das profissões — que chegam a determinar a atuação no magistério como função exclusiva dos profissionais a elas vinculadas —– ou a lei que estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional (LDB), exigindo para a docência uma formação em pós-graduação, independentemente do vínculo entre a área de estudo e o ensino? O vice-presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), Paulo Barone, enfatiza: “Enquanto os conselhos defendem que vale a lei que institui cada profissão, a consultoria jurídica do Ministério da Educação [MEC] deixa claro que a LDB é quem se sobrepõe às demais. Mas esse é um debate que está sendo feito nesse momento e tende a chegar a uma definição”.

O motivo para um novo esclarecimento a respeito do assunto é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo. O ministério fez um pedido de liminar para que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (Crea) deixe de exigir o registro de professores universitários que lecionem matérias correspondentes às profissões regulamentadas. Elaborada pela procuradora da República Adriana da Silva Fernandes, a ação indica que “são inconstitucionais todas as exigências de inscrição do professor universitário perante o Crea por afronta às disposições que albergam o direito ao livre exercício profissional, à liberdade de ensino e à autonomia universitária”.

Obrigatório
De acordo com a Lei nº 5.194, que regula o exercício das três profissões, os habilitados “só poderão exercer a profissão após o registro no conselho regional” e que, entre as atividades e atribuições desses profissionais, estão “ensino, pesquisas, experimentação e ensaios”. Para o presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), Marcos Túlio de Melo, o registro dos professores é obrigatório. “Quando um professor leciona para matérias relacionadas à atividade profissional, ele está atuando como um profissional”, disse.

A procuradora Adriana Fernandes enfatiza, no entanto, que o professor universitário deve se submeter, exclusivamente, às normas estabelecidas pelo MEC. De acordo o artigo 66 da Lei nº 9.394/96 (LDB), “a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado”. Além disso, o Decreto nº 5.773 determina, no artigo 69, que “o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional”.

Para Paulo Barone, do CNE, a exigência do registro de profissionais está fundamentada na principal consequência desse fato: a arrecadação. “Cada vez que se cria uma exigência desse tipo, alguém arrecada. E significa arrecadar indevidamente”, denuncia. O Confea conta com 885 mil profissionais cadastrados, sendo que um terço deles têm formações técnicas. A arrecadação anual do conselho, segundo a sua assessoria, é de R$ 179,5 milhões, excluindo os inadimplentes. De acordo com o presidente do Confea, o dinheiro arrecadado é aplicado na fiscalização do exercício da atividade profissional."

Publicado originalmente http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/09/14/brasil,i=212790/SEM+EXIGENCIA+DO+MEC+CONSELHOS+PEDEM+REGISTRO+DE+PROFESSORE+UNIVERSITARIO.shtml

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